Prefeito de Lavínia, Salvador Matsunaka, vai doar 130 terrenos para famílias carentes

redação -28/05/2025 14:37

Com o maior número da mandatos na história de Lavínia, cinco no total, o prefeito Salvador Kazuo Matsunaka surpreende mais uma vez e lança o projeto de implantação de loteamento urbanizado de natureza residencial no município, através da Lei 2.402, de 22 de abril de 2025. Serão 130 lotes para assistir os mais carentes.

Com aprovação da Câmara de Vereadores e baseado nos termos do art. 2º-A, alínea “c” da Lei Federal nº 6.766/1979, o executivo já promulgou a lei que lhe autoriza instalar o programa numa área de 5,38 hectares, matriculada no Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis sob n°. 24.155.

A área faz limite com a propriedade de Esmeraldo Teodoro da Cruz, confrontando com Estrada Municipal “Tatsuaki Matsunaka” e a Gleba Remanescente, ponto inicial da descrição deste perímetro. Segundo o §2º, o loteamento poderá ser implantado em etapas, a depender da disponibilidade de recursos da Administração.

Conforme a lei, os lotes de terreno terão área de 200 m², sendo 10 metros de testada para a via pública e 20 metros de comprimento. O acesso aos imóveis ocorrerá mediante a celebração de contrato de doação com encargo, que consistirá no efetivo uso do terreno para fins residenciais, nos termos desta Lei e do Decreto regulamentador.

Sem prévia autorização por escrito da Prefeitura Municipal, ficará vedada a alienação e a locação total ou parcial do imóvel pelo prazo de 25 anos a contar da celebração do contrato de doação. A autorização escrita da Prefeitura apenas será fornecida em situações justificadas, tais como morte do promitente donatário, mudança de cidade ou demais situações em que a manutenção do gravame implicará em ofensa aos direitos fundamentais do adquirente.

Destacando, que o descumprimento desses itens resultará em resolução do contrato e reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal. As demais cláusulas contratuais serão fixadas de forma uniforme por regulamento.

O Artigo 3º da lei prevê que os lotes de terreno serão destinados à população carente, assim compreendidos os núcleos familiares residentes do Município de Lavínia/SP há mais de dois anos, com renda familiar per capita de até um salário mínimo federal bruto e que não sejam proprietários de outro imóvel neste Município, a qualquer título, ficando ainda estabelecido que as pessoas idosas que preencherem os requisitos supra citados terão preferência na aquisição dos Lotes.

Para obter o acesso aos imóveis, os interessados devem proceder a cadastramento familiar prévio, comprovando o preenchimento das condições indicadas acima junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) Itsuneo Kataoka, situado a Rua Deputado Plinio Salgado, nº 1.555, Bairro Rafael de Biagi, até seis meses antes do prazo previsto para o término das obras de infraestrutura, previstas no artigo 4º desta Lei.

MAIS REGRAS

De acordo com o §2º “Os Lotes deverão ser sorteados entre todos aqueles que atenderem os critérios estabelecidos no caput deste artigo”:

I - A fim de avaliar o preenchimento dos critérios referidos, será criada comissão específica, contando com o mínimo de três pessoas;

II - Caso haja mais famílias interessadas do que lotes disponíveis, será criada fila de espera, cujos integrantes poderão ser contemplados por sorteio em novos loteamentos;

III - Os lotes eventualmente reincorporados ao patrimônio municipal também podem ser redestinados às famílias que componham a fila de espera.


SÓ UM TERRENO POR FAMÍLIA

Conforme a Lei, é expressamente proibida a doação de mais de um lote ao mesmo núcleo familiar.

Constatada fraude em qualquer das informações fornecidas ao Centro de Referência em Assistência Social, haverá a resolução do contrato e reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal cabível.

Ao Município cabe realizar as obras de infraestrutura básica na localidade, tais como abertura de ruas e respectiva pavimentação asfáltica, implantação de rede de água e esgoto, implantação de rede de distribuição elétrica, implantação de rede de iluminação pública e construção de guias e sarjetas.

O Art. 5º prevê que as construções a serem realizadas no loteamento ora autorizado deverão atender as normas urbanísticas estabelecidas pelo Município e ser apresentadas para aprovação do Departamento de Obras da Prefeitura no prazo de um ano após firmado o contrato de doação.

O início da construção deverá ocorrer no prazo de 3 anos após a aprovação do projeto pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal. Caso o donatário preferir, poderá optar pelo uso de projeto padronizado a ser fornecido pelo Departamento de Obras. O não cumprimento das obrigações impostas neste artigo implicará em resolução do contrato e reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal.

E o art. 6º diz que “Em caso de resolução contratual e reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal por violação de quaisquer dos deveres do adquirente, não haverá direito indenizatório ou de retenção de benfeitorias”. Os casos omissos serão regulamentados por decreto. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação - Lavínia/SP, 22 de abril de 2025.